A medida foi anunciada na última reunião do executivo e prevê que sejam corrigidas diversas situações, tais como as que envolvem “proprietários, usufrutuários ou arrendatários, titulares do contrato, que estão a receber duas facturas mensais para o mesmo imóvel, quando só deveriam receber uma”; “os imóveis que estão permanentemente desabitados (sem água, nem luz), não fazendo sentido que os mesmos tenham de suportar as taxas e tarifas de RSU´s e/ou saneamento,” e, no caso específico das padarias, “que a tipologia seja alterada de “Industria” para “Comércio e Serviços”, uma vez que é mais justo e correcto, atendendo ao impacto reduzido que causam nos sistemas”.
No primeiro caso, “a facturação emitida em duplicação será anulada, desde a data em que ocorreu a mesma. Caso tenha havido liquidação indevida por parte do titular do contrato, esta será devolvida”.
No que diz respeito aos edifícios devolutos, “a facturação emitida será anulada, desde a data em que a condição de imóvel permanentemente desabitado ocorreu e até que essa situação se mantenha”. Também aqui “caso tenha havido liquidação indevida por parte do titular do contrato, esta será devolvida”.
No primeiro caso, “a facturação emitida em duplicação será anulada, desde a data em que ocorreu a mesma. Caso tenha havido liquidação indevida por parte do titular do contrato, esta será devolvida”.
No que diz respeito aos edifícios devolutos, “a facturação emitida será anulada, desde a data em que a condição de imóvel permanentemente desabitado ocorreu e até que essa situação se mantenha”. Também aqui “caso tenha havido liquidação indevida por parte do titular do contrato, esta será devolvida”.
Fonte CMO
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